Transporte de madeira

Visando regulamentar o transporte de madeira, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) publicou a Resolução CONTRAN nº 196/2006, que “fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras e de madeira bruta por veículo rodoviário de carga”, posteriormente alterada pela Resolução CONTRAN nº 246/2007.
Considerando o que dispõe a referida Resolução, fazem-se necessárias as ponderações que se seguem.
01)REQUISITOS TÉCNICOS E DE SEGURANÇA
A Resolução CONTRAN nº 196/2006, em seu art. 3º, estabelece os instrumentos obrigatórios de contenção nos seguintes termos:

I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo, exceto para veículos extensíveis, como toras acima de oito metros de comprimento, para os quais não serão necessários painéis traseiros.

II – escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada tora ou pacote de toras;

III – cabos de aço ou ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

Parágrafo único: No caso previsto no inciso I, relativamente a Combinações de Veículos de Carga (CVC), a colocação dos painéis é obrigatória somente na extremidade direita da unidade ligada ao caminhão-trator e traseira da última unidade.

 

É necessário, ainda, que se observem os veículos adaptados ou alterados para o transporte de toras sejam submetidos à inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada – ITL pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, para obtenção de novo Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Para as madeiras brutas com comprimento igual ou inferior a 2,50 metros, a norma referenciada exige que sejam transportadas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veículo, havendo as seguintes peculiaridades:

– Sentido Longitudinal

I – painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veículo

II – escoras laterais metálicas (fueiros) perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veículo, sendo necessárias 2 (duas) escoras de cada lado, no mínimo, para cada unidade ou pacote de madeira bruta;

III – cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tração de 3.000 kgf, tensionadas por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroceria.

 

– Sentido Transversal

I – Com fechamento lateral completo, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 2:

a) guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiros e traseiros para evitar o deslocamento da carga.

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, tensionadas no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

II – com fechamento lateral parcial, conforme a figura ilustrativa apresentada no Anexo 3:

a) guardas laterais;

b) cantoneira de metal, conforme especificado no Anexo 4, em toda extensão da carga;

c) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, tensionadas no sentido longitudinal da carroçaria, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

d) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionado no sentido transversal da carroçaria, tensionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

III – sem fechamento lateral, conforme figura ilustrativa apresentada no Anexo 5:

a) cantoneiras de metal especificadas no Anexo 4, em toda a extensão da carga;

b) cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, tensionada no sentido longitudinal, por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

c) utilização de uma cinta ou cabo de aço com capacidade mínima de ruptura a tração de 3.000 kgf, por cantoneira, a cada dois metros de comprimento desta, posicionados no sentido transversal da carroçaria, tensionada por sistema pneumático auto-ajustável ou catracas fixadas na carroçaria.

 

Por fim, é preciso pontuar que a altura da carga deve ser limitada pela menor altura dos painéis ou fueiros do veículo e a não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

02)POSSIBILIDADE DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 196/2006
Ressalta-se que os requisitos de segurança presentes na Resolução CONTRAN nº 196/2006 são aplicáveis a “toras” e “madeira bruta”, a saber:

Art. 1° O transporte nas vias, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascada, públicas, deve obedecer aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.
(…) (negrito e grifo nosso).

Em que pese haver menção de aplicabilidade para “toras” e, de forma genérica, “madeira bruta”, a Resolução CONTRAN nº 196/2006 apenas traz o conceito de “tora”, qual seja:

Art. 1° (…)
§ 1º É considerada tora, para fins desta resolução, a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros.

Não obstante, quando consideramos “postes”, tem-se uma diferenciação conceitual advinda de norma florestal, qual seja, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014, que “dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica”, sendo que esta, em seu Glossário de Produtos de Madeira (Anexo II), estabelece:

11- Poste (…) Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores e isoladores sobre os quais se apoiam cabos de eletricidade, telefônicos, telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas. (…)
13- Tora (…) Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente não manuseável e destinada ao processamento industrial. Dimensões usuais: Menor diâmetro acima de 20 cm Comprimento igual ou acima de 220 cm.

Vale destacar que a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014, apesar de não trazer conceitos diretos de “poste de madeira bruta” e “poste de madeira beneficiada”, abrange as duas possibilidades (art. 5º, incisos I, “c” e II, “c”), desse modo, ainda que se considere sua influência no caso do transporte de madeiras, “postes” se enquadrariam no conceito de “madeira bruta” (para a qual, conforme já mencionado, também se aplica a Resolução CONTRAN nº 196/2006) dependendo do status da madeira, em outras palavras, quando o poste se encontra em seu estado bruto, não tendo sofrido processo de beneficiamento.
Nesse sentido, se os postes estiverem em fase de saída da indústria, havendo passado pelo processo de beneficiamento, vê-se a possibilidade de sustentar a não aplicabilidade da Resolução CONTRAN nº 196/2006, especificamente pela conceituação posta na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014.
Não obstante a linha de pensamento supracitada, é preciso sobrelevar que há uma fragilidade, pois a diferenciação de conceitos entre “poste” e “tora” está em norma que não se refere aos requisitos técnicos de transporte de madeira (competência do CONTRAN), eis que a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014 faz as conceituações quando dispõe sobre guia com fins de “controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais, no Estado de Minas Gerais” (art. 1º, caput).

 

03)APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DNIT Nº 01/2016
Para além disso, é necessário pontuar especificidade sobre carga indivisível, sendo que a Resolução DNIT nº 1/2016, em seu art. 27, dispõe o que se segue:

Art. 27. Para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares, deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado que evite excessos quando a carga for acomodada na carroceria do veículo, sendo admitido um excesso traseiro máximo de 1,00m (um metros), desde que a sua parte excedente seja protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidentes, conforme os critérios e especificações constantes na Resolução 520/2015-CONTRAN ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. As cargas indivisíveis tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares, quando transportadas em reboque/semirreboque extensível na sua totalidade, poderão exceder o limite de 1,00m (um metro) de excesso traseiro, desde que devidamente adotados os requisitos de segurança descritos no caput deste artigo. (negrito nosso)

Desse modo, é necessário observar as limitações para cargas indivisíveis e a necessidade de obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET, prevista no art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber:

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

Assim, temos que: (i) a Resolução CONTRAN nº 196/2006 traz diversos requisitos técnicos e de segurança a ser observado para o transporte de toras e madeira bruta, que devem ser observadas para o transporte da madeira, nos termos previstos nesta consulta; (ii) existe a possibilidade de questionar a aplicação da Resolução CONTRAN nº 196/2006 caso os postes passem por prévio beneficiamento, uma vez que ela se refere à madeira em estado bruto. Entretanto, como esse não é o posicionamento da Polícia, recomendamos observar a Resolução CONTRAN nº 196/2006 até que tal assunto seja tratado institucionalmente pela PROMAT e (iii) considerando que os postes de madeira são cargas indivisíveis, recomendamos que também sejam observadas as diretrizes previstas pela Resolução DNIT nº 01/2016 e pelo art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro.
Março de 2020
Caso tenha alguma dúvida ou sugestão, favor encaminhar para secretaria@promat.org.br.

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