ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A ESSENCIALIDADE DAS REVENDAS DE MADEIRA TRATADA
As Unidades de Tratamento de Madeira têm como objetivo a imunização do produto por meio de autoclave, prevenindo sua deterioração e ampliando assim o tempo de vida útil, favorecendo que a madeira possa ser utilizada nas mais diversas finalidades: construção civil, atividades rurais, postes e cruzetas, dormentes para ferrovia, estrados e embalagens industriais, móveis e tantas outras.
Em razão do atual contexto de pandemia declarada pela OMS por conta do Covid-19, várias normas vêm sendo publicadas a disciplinar a manutenção de diversos setores da economia funcionando, posto que essenciais. Não há, ainda, disposições legais específicas para a madeira tratada, e por esta razão nossa análise se dá sobre o que há de genérico.
O Governo do Estado de Minas Gerais decretou estado de calamidade pública através do Decreto n. 47.891 de 20.03.2020 e publicou a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n. 17, de 22.03.2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública. Desta, destacamos o art. 8º, que prevê que “os Municípios devem assegurar que os serviços […] listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento sejam mantidos em funcionamento”, sendo estes as atividades agrossilvipastoris e agroindustriais (inciso dez) e a construção civil (inciso doze), dentre outros.
É nos grifos destacados que se encontram as possíveis permissibilidades aplicáveis à madeira tratada. Agroindústria de suporte à construção civil e às atividades agrossilvipastoris.
Já no âmbito federal, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA publicou a Portaria nº 116 de 26.03.2020 que dispõe sobre os serviços, atividades e produtos considerados essenciais para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, a fim de assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. Descreve o art. 1º e incisos, que “são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, […] produtos, serviços e atividades” como os materiais de construção (inciso quinze), devendo os estabelecimentos adotar todas as medidas higiénicas necessárias listadas no parágrafo único desse artigo.
Diante disso, o funcionamento das UTM está abarcado no conceito de atividades essenciais. Pode funcionar com os cuidados sanitários previstos.
De outro lado, quando às revendas, apresenta-se como atividade que para se manter funcionando, deve estar caracterizada como atividade de suporte à construção civil, afeta às regulações municipais e, portanto, a ser observada caso a caso de acordo com a disposição legal dada pelos municípios.
Conclui-se que a produção, o transporte e a comercialização da madeira tratada com o objetivo de dar suporte aos serviços previstos, poderão ser consideradas como essenciais, o que não desobriga a adoção de todas as medidas de prevenção, higiene e limpeza, nos termos determinados pelas normas pertinentes, como medida de enfrentamento à pandemia.
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