INFORME TRABALHISTA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020
Em continuidade ao nosso compromisso de manter-lhes atualizados sobre as variações da legislação trabalhista neste período de pandemia, informamos que foi publicada no dia 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/2020, que “institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública (…) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) (…)”.
Esta recente Medida Provisória foi elaborada pelo Governo Federal com a finalidade de manter os mais diversos postos de trabalho neste período de instabilidade econômica decorrente das medidas restritivas adotadas em busca da contenção da disseminação do Covid-19 (“coronavírus”) que, invariavelmente, afetaram grandes, médios, pequenos e micros empregadores, dentre os quais o particular, que se encontrava diante da dura encruzilhada entre preservar sua atividade empresarial/familiar e, por outro lado, garantir a continuidade dos contratos de trabalho de seus empregados.
Neste sentido, faremos aqui uma breve análise das disposições trazidas pela nova Medida Provisória, sendo relevante destacar, de início, que o texto aborda medidas complementares a todas as demais já publicadas, de maneira que não revoga, nem contraria, as inovações trazidas pelas normas anteriores, as quais permanecem em plena vigência.
DA FINALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020
A MP nº 936/2020 institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, com a finalidade de viabilizar: a) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O referido “Programa Emergencial” prevê o “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, o qual será pago com recursos da União no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, exclusivamente no período em que durar o estado de calamidade pública.
DO “PÚBLICO-ALVO”
A MP nº 936/2020 tem aplicabilidade sobre os contratos de trabalho vigentes até o momento de sua publicação, de onde se extrai que é direcionada aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada.
Ficam excluídos dos efeitos da referida MP nº 936/2020 os trabalhadores que: a) estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; b) já estiverem recebendo o segurodesemprego; c) que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social; e, d) que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ultrapassando os limites do art. 503, da CLT, a MP nº 936/2020 prevê a possibilidade de uma redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, com o pagamento, pela União, de um complemento baseado no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito em caso de uma dispensa sem justa causa.
É importante registrar que a norma prevê que o empregador “poderá acordar”, observando-se assim a necessidade de concordância do empregado, não sendo admitida a imposição da referida medida.
A redução da jornada poderá ser adotada pelo período de até 90 (noventa) dias, cabendo ao empregador garantir o pagamento proporcional do salário (sem reduzir o valor do salário-hora) e celebrar, de acordo com a faixa salarial do empregado, um acordo individual escrito com o empregado, que deverá ser encaminhado a este com dois dias corridos de antecedência para conhecimento, ou um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada de trabalho do empregado poderá ser reduzida, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, hipóteses em que o “Benefício Emergencial” será concedido de forma equivalente ao percentual de redução, conforme quadro abaixo:
Para os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ficam autorizadas as reduções de jornada e proporcional de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, formalizadas por meio de um acordo individual.
Para os empregados que recebem entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% por acordo individual. Para redução de 50% ou 70% é necessária a celebração de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por fim, aos empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 por mês e que tenham formação em curso superior, ficam também autorizadas as reduções de jornada e proporcional de salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, formalizadas por mero acordo individual. Caso o trabalhador não possua curso superior, a redução da jornada em percentual superior a 25% somente seria possível por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou, c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A MP nº 936/2020 prevê, também, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que pode ser fracionado em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, ficando expressamente vedada a prestação de qualquer tipo de atividade pelo empregado em favor do empregador, ainda que parcialmente, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob as penas da norma.
Assim como ocorre em relação à redução da jornada de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho “poderá ser acordada” entre empregado e empregador através de um acordo individual escrito (que deverá ser encaminhado àquele com dois dias corridos de antecedência para conhecimento), exceto para aqueles trabalhadores que recebam entre R$3.135,00 e R$ 12.202,12, ou que, recebendo acima de R$ 12.202,12, não possua formação em curso superior, quando será necessária a formalização do pacto por meio de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador ficará dispensado do pagamento do salário do trabalhador, o qual receberá integralmente da União o valor equivalente ao seguro-desemprego a que faria jus em caso de dispensa sem justa causa. A exceção, no caso, se aplica às empresas que, no ano-calendário de 2019, tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que ficarão sujeitas ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Destaca-se que, enquanto durar o período de suspensão do contrato de trabalho, são devidos ao empregado todos os benefícios pagos pelo empregador, exceto, por óbvio, o vale-transporte, sendo facultado ao trabalhador dar continuidade ao recolhimento previdenciário na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão do contrato de trabalho; ou, c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho.
DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL FACULTATIVA
Em sentido diverso daquele imposto às empresas com receita bruta elevada, mencionado no tópico acima, de cunho obrigatório, a MP nº 936/2020 previu a possibilidade de se estabelecer o pagamento de uma “ajuda compensatória mensal” facultativa, por meio da qual o empregador manteria um pagamento ao empregado que teve sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou seu contrato de trabalho suspenso.
A referida “ajuda compensatória” deve ter, no entanto, seu valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, possuindo natureza indenizatória e não integrará o imposto de renda, a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, bem como a base de cálculo do FGTS, podendo, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
DA GARANTIA DE EMPREGO
O empregado que receber o “Benefício Emergencial”, seja em razão da redução de sua jornada de trabalho e de seu salário, seja pela suspensão de seu contrato de trabalho, terá garantida a estabilidade no emprego durante o período pactuado para tanto, bem como por igual período contado do restabelecimento das condições normais de seu contrato de trabalho.
A estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou de dispensa por justa causa do empregado.
A realização da rescisão do contrato de trabalho do empregado no período de estabilidade sujeitará o empregador ao pagamento, além das verbas já previstas para na legislação em vigor, de um percentual sobre o salário que o empregado teria direito no período da garantia provisória de emprego, variável conforme o percentual de redução da jornada e do salário, sendo de 100% no caso de suspensão do contrato.
DOS PROCEDIMENTOS PARA A “ADESÃO” AO BENEFÍCIO
Para que o trabalhador possa receber o “Benefício Emergencial”, que será pago mensalmente a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, é necessário que o empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
É importante observar que a primeira parcela do “Benefício Emergencial” será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada pelo empregador no prazo de 10 (dez) dias mencionados acima.
O não cumprimento da exigência de comunicar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho sujeitará o empregador ao pagamento integral do salário do trabalhador, independentemente da redução da jornada ou da suspensão do contrato de trabalho, até a data em que a informação for devidamente apresentada ao órgão competente.
O empregador deverá, ainda, comunicar a celebração do acordo ao Sindicato da categoria, caso exista, no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da data de formalização do pacto.
DAS DEMAIS QUESTÕES RELEVANTES
A forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e de concessão e pagamento do “Benefício Emergencial” não foi prevista na MP nº 936/2020, carecendo de ato do Ministério da Economia.
O “Benefício Emergencial” será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
O recebimento do mencionado “Benefício Emergencial” não prejudica o direito do trabalhador ao seguro-desemprego a que eventualmente será devido em caso de uma futura rescisão de seu contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 02/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses, sendo vedada a cumulação em caso de existência de mais de um contrato nesta modalidade.
Os acordos e convenções coletivas que tiverem sido celebrados anteriormente à vigência da MP n° 936/2020 poderão ser renegociados para adequação às suas novas regras até o dia 11/04/2020.
Para a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Lembramos que o momento que passamos é inédito em nossa sociedade moderna, o que torna bastante incerta a interpretação das normas que emergencialmente são editadas no meio deste período de calamidade pública, impedindo um direcionamento seguro baseado em nas disposições da Medida Provisória analisada, quando, sabemos, a aplicação da lei deve ser realizada em consonância com as mais diversas fontes de direito existentes, especialmente no âmbito do direito do trabalho.
Destacamos, mais uma vez, que eventual determinação que interfira nas questões ora abordadas serão imediatamente comunicadas, para que possamos caminhar com o menor grau de risco possível frente às decisões que serão tomadas.
A qualquer momento, diante de novas atualizações de autoridades e das situações fáticas, reposicionaremos nosso informe.
Permanecemos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
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