ASPECTOS JURÍDICOS RELACIONADOS À DESTINAÇÃO FINAL DA MADEIRA TRATADA

Trataremos do presente tema tendo como base a Resolução CONAMA nº 307 de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, e também a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. De início, pontuamos que, a depender do contexto, podem incidir outras legislações estaduais e municipais.
Como premissa, consideramos resíduos de madeira tratada aqueles gerados por sobras ou por substituições e, pelo fato de conterem substâncias químicas impregnadas, estão sujeitas às regras de controle de disposição de resíduos perigosos. Por serem constantemente utilizados na construção civil, nos pautamos pela utilização das normas gerais aplicáveis à categoria.
Ressalte-se que, no raciocínio posto, nos pautamos pela previsão do art. 30 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece que a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é compartilhada.
Nesse sentido, os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos que degradem o meio ambiente e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.
Inclusive, a Resolução CONAMA nº 307/2002 traz que os resíduos da construção civil, especificamente a madeira, que é pertencente à Classe B, após a triagem, deve ser reutilizada, reciclada ou encaminhada a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostas de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura.
Diante disso, dentre as possíveis hipóteses para a destinação final destes resíduos, em consonância com as normas citadas, estão:

Reutilização e Reciclagem: a reutilização ou reciclagem de madeira tratada terá impacto em três áreas importantes: conservação de florestas, diminuição do uso de aterros industriais e criação de mais oportunidades para o negócio de reciclagem. Programas desse tipo terão ainda outros efeitos benéficos sobre a indústria de preservação de madeiras, tais como: diminuição das regulamentações governamentais, melhorias de imagem e da aceitação social e técnica, perante a opinião pública. O sucesso da implantação dependerá de alguns requisitos prévios, como:

• o fornecimento deve ser contínuo e em quantidade suficiente;
• a qualidade do fornecimento deve estar de acordo com o programa de reciclagem estabelecido, pois os produtos reciclados não devem apresentar novos problemas ao sistema de conservação ambiental vigente.
As madeiras tratadas podem ser reutilizadas para fabricação de outros produtos como cercas, dormentes, estacas ou recicladas e utilizadas na fabricação de compósitos de madeira.
Tanto a reutilização quanto a reciclagem, no Brasil, são promissoras, tendo em vista que a grande maioria da madeira preservada a ser descartada encontra-se nos pátios de sucata das estradas de ferro ou das companhias de eletrificação, o que simplifica sobremaneira a logística de coleta desse material.
Caso não seja possível o atendimento às alternativas postas acima, ainda configuram como opções para a destinação final as seguintes:
Aterro industrial: Aterros industriais são construídos com modernas técnicas de engenharia e são obrigados a seguir a NBR 10157 para projeto e operação com resíduos perigosos. No Brasil, a disposição final de madeira tratada em aterros industriais é permitida e representa uma solução viável, no sentido de se possibilitar, no curto prazo, a
resolução de um problema incômodo, enquanto outras técnicas começam a aparecer, com apelos de natureza social e ecológica mais atrativas.
Tecnologias de tratamento térmico: a incineração da madeira tratada com CCA pode também ser combinada com um processo de reciclagem, desde que seja adotado um adequado sistema de limpeza de gases para controle das emissões, capaz de atender a legislação ambiental (federal, estadual e municipal) vigente. A incineração apresentase
como opção para o descarte de madeira tratada com CCA, desde que os requisitos ambientais exigidos sejam seguidos. No Brasil, alguns incineradores têm licenciamento ambiental para executar este processo com madeira tratada devido às características peculiares ao CCA. Recomendamos que esta madeira seja destinada àqueles que
possuem o licenciamento ambiental.
Destaca-se que a destinação final dos resíduos de madeira tratada com CCA deve ser distinta da madeira comum (sem preservantes metálicos). Segundo a ABNT NBR 10004:2004, apenas os efluentes líquidos e resíduos originados no processo de preservação da madeira são classificados como resíduos perigosos.
Assim, elencamos do ponto de vista de viabilidade técnica, ambiental e econômica, algumas opções factíveis no curto prazo, como as seguintes:
• disposição de resíduos de madeira tratada em aterros industriais legalizados, de classe I;
• reutilização da madeira descartada na fabricação de outros bens, tais como: mobiliário de uso externo, caixas de lixo, de plantas, “decks”, cavaletes, parapeitos, paletes, etc.;

• incorporação da madeira descartada ou suas sobras em materiais compósitos do tipo fibra de madeira + plástico ou fibra de madeira + cimento;
• estender ao máximo o ciclo de vida de alguns bens a base de madeira tratada com CCA, principalmente no caso de postes, com o estabelecimento de um programa de tratamento curativo para as unidades em serviço;
• pirólise da madeira tratada, que é uma reação de análise ou decomposição que ocorre pela ação de altas temperaturas.
Por outro lado, é importante destacarmos que, em regra, está proibida a destinação final da madeira tratada das seguintes formas:
• lançamentos em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
• lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
• queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade.
Por fim, destacamos que a opção escolhida para destinação final da madeira tratada deve estar contida no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do empreendimento, que deve ser elaborado por profissional tecnicamente habilitado e ficar disponível no empreendimento para consulta interna e para a fiscalização de órgãos ambientais, em
atenção às legislações citadas.

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