ACORDO FIRMADO ENTRE MPMG E ESTADO SOBRE SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA
Para conhecimento, foi acordo firmado nos autos do processo de nº 0581752-37.2014.13.0024, pelo Ministério Público – MPMG e o Estado de Minas Gerais/SEMAD, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadanias, cujo teor engloba a compatibilidade entre as ações de regularização ambiental de atos autorizativos de supressão de Mata Atlântica no Estado com o ordenamento vigente, bem como extinção da ação judicial informada acima.
O referido acordo permite ao Estado retomar as autorizações de intervenção na Mata Atlântica, de forma a garantir a integração entre o desenvolvimento econômico e a preservação do bioma, conforme determina a legislação vigente. Foi estabelecido que o Estado/SEMAD deverá estudar e implementar uma ampliação ou uma nova unidade de conservação no bioma de Mata Atlântica, objetivando ampliar a proteção integral de áreas do bioma.
Verifica-se que nos termos do acordo, ficam mantidas e deverão ser observados todas as restrições e requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 11.428/2006 e o Decreto Regulamentador n°6.660/2008, bem como as Normas correlatas, ratificando a necessidade de elaboração de EIA/RIMA em alguns casos.
Foi estabelecido que o Estado/SEMAD, deverá no prazo de 90 noventa dias, apresentar termo de referência específico a ser seguido pelos empreendedores para elaboração do EIA/RIMA, para fins de autorização de supressão de vegetação de Mata Atlântica.
Avalia-se que até apresentação pela SEMAD do TR específico, as autorizações que necessitam de tal estudo, ainda não serão analisadas e autorizadas.
Quanto à regularização ambiental, um ponto importante referente às atividades agrossilvipastoris é que a Ação Civil Pública exigia que, para essas atividades que tivessem intervenção em Mata Atlântica, o licenciamento fosse feito com Estudo de Impacto Ambiental (EIA). No Acordo ficou estabelecido que os procedimentos de licenciamento serão definidos pela Semad e pelos órgãos competentes, para dar a segurança técnica necessária ao processo, mas sem a necessidade de instrução de um processo de licenciamento ambiental, com o EIA
Por fim, verifica-se que o acordo trouxe inovação ao art. 11 da Lei n°11.428/2006, conforme informado no quadro em anexo.
Estamos acompanhando a evolução e discussão do assunto no Estado, mantendo todos informados em caso de modificação do assunto e demais entendimentos, em vista, inclusive, da necessidade de apresentação de TR para elaboração do EIA/RIMA.
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