INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA DE MINAS GERAIS – IEF/MG – LICITAÇÕES CONCOMITANTES – CONFUSÃO SEM LIMITES

INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA DE MINAS GERAIS – IEF/MG – LICITAÇÕES CONCOMITANTES – CONFUSÃO SEM LIMITES

Um procedimento licitatório já enseja para as empresas participantes trabalho e apreensão suficientes para desprender energia suficiente para acender uma lâmpada. Imaginem então vários  procedimentos licitatórios quase que concomitantes, quantas lâmpadas poderíamos acender?

Deixadas as metáforas de lado, fato não surpreendente aconteceu na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, juntamente no Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais – IEF/MG com a proposta de contratar dentre outros objetos, mourões.

Era possível prever que a confusão se instalaria, pois não obstante a possibilidade de participar de certames concomitantes com a mesma senha, é quase que necessário estar em computadores diferentes, com pessoas diferentes, para poder administrar as ofertas em cada certame. E nisto, ergueu-se a dificuldade de participação competitiva em todos os pregões eletrônicos do processo de n° 1371198.

Infelizmente, a nossa legislação permite tais atrocidades, quando os procedimentos forem realizados para abastecer localidades diferentes, e nesta possibilidade, se fez nascer estes certames.

Não obstante o emaranhado de problemas com a coincidência de datas e horários, em alguns dos lotes, teve como vencedora empresa cuja legitimidade para a participação do certame é questionável, o que gerou a insatisfação em diversos participantes associados da PROMAT.

Apesar da impossibilidade da atuação direta da PROMAT nestes certames, tendo em vista que a notícia dos certames concomitantes foi trazida a assessoria jurídica da entidade, sem a devida antecedência, foi possível o auxílio generalizado a todos os associados da PROMAT interessados, sobre o modo de contestar as decisões nos lotes em que estavam sendo disputados fornecimento de mourões.

Nestas licitações, houve situação bastante particular, que devido ao descompasso da equipe de apoio do certame, logrou em dúvida a assessoria jurídica quanto a medida mais pertinente a ser realizada.

Apesar da Lei Federal n° 10.520/02 e o Decreto do Estado de Minas Gerais n° 44.786/08 prever que após a manifestação de intenção de interposição de recurso é facultado o direito de interposição das razões de recurso, em 3 (três) dias úteis, a Sra. Pregoeira, optou por não aceitar a intenção de manifestação de recurso de alguns dos licitantes, gerando dúvida quanto a medida que seria mais eficaz: interpor o recurso administrativo, não obstante a negativa da Ilustre Pregoeira, mas em consonância com a legislação atinente ao tema, ou, indicar que fossem impetrados mandados de segurança, tendo em vista a manifestação não acertada daquela que conduzia o certame.

Em verdade, temos que as duas medidas poderiam ser ajuizadas, sendo que com o Mandado de Segurança a discussão seria transferido para a esfera judicial, enquanto no recurso administrativo, podemos ter uma aceitação da admissibilidade das razões de recurso, o que, por conseguinte, faria com que a administração venha a se manifestar sobre os pontos guerreados, ou, a recusa pela Administração das razões interpostas, ensejando, neste momento, a possibilidade de questionamentos judiciais

De todo modo, o certame foi alvo de recursos interpostos por licitantes que foram prejudicadas, pois nesta etapa do procedimento licitatório, estas detinham a legitimidade para atuar.

Assim, realizados os recursos pelas licitantes participantes do certame, que tiveram auxílio direto da assessoria jurídica da PROMAT, os certames que tiveram as decisões questionadas ainda não tiveram fim na esfera administrativa, visto que ainda não houve a manifestação do jurídico dos Órgãos contratantes.

Agora, resta aos espectadores e interessados acompanhar o desfecho dos certames recorridos e a PROMAT aguardar a possibilidade de sua atuação.

Porém, vale destacar dois pontos basilares para os questionamentos realizados: o primeiro tange ao fato que a empresa vencedora em alguns certames, a princípio, não possui objeto social afeto a atividade licitada; o segundo que a mesma empresa vencedora em alguns certames, a princípio, não possui a regularidade exigida na legislação ambiental para fornecer os produtos derivados de madeira tratada.

Diante deste fato, é necessário que todos os associados estejam atentos quanto a participação em procedimentos licitatórios e sobre as empresas que estão participando de cada certame, para evitarmos confusões cujo fim é bastante difícil de ser vislumbrado.

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